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STF valida federações partidárias e admite ajustes para aquelas formadas em 2022

07/08/25

By:

Redação

Na decisão, Tribunal fixou que o prazo para o registro das federações deve ser de seis meses antes do pleito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a lei que criou as federações partidárias. A Corte decidiu que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deverá ser de seis meses antes das eleições, mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6), no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021.


O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, questionava dispositivos da Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)​ para criar as federações partidárias. Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos em eleições majoritárias (presidente, prefeito, governador e senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal e vereador), com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos.


Entre outros pontos, o PTB argumentava que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, vedada pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional 97/​2017.


Quebra de isonomia


Em dezembro de 2021, em decisão liminar, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) reconheceu a validade das federações partidárias, porém, identificou quebra da isonomia entre federação e partidos políticos no que diz respeito ao prazo para registro na Justiça Eleitoral. Essa decisão foi referendada pelo Plenário em fevereiro de 2022.


De acordo com a lei eleitoral, os partidos políticos devem se registrar até seis meses antes das eleições. Já as federações poderiam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias. Diante desse tratamento diferenciado, o ministro fixou em seis meses o prazo para constituição e registro da federação.


Na sessão de hoje, o relator manteve o entendimento. “Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”, disse Barroso.


Afinidade programática


Em seu voto, Barroso reafirmou que federação partidária e coligação são institutos diversos. Enquanto as coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, sem qualquer compromisso de alinhamento programático, com grave risco de fraude à vontade do eleitor, a federação partidária, a seu ver, evita esse tipo de distorção, na medida em que assegura a identidade e a autonomia dos partidos que a integram, pois requer afinidade programática entre as legendas e vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições.


Modulação


O Plenário modulou os efeitos da decisão para permitir que as federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar novas federações em 2026, antes, portanto, do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos.


Prazo legítimo


O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir. Para ele, em matéria político-eleitoral é preciso respeitar a opção feita pelo Congresso Nacional. “O prazo estabelecido pelo legislador para a formação das federações partidárias é uma opção legítima e consentânea com as fases do processo eleitoral”, disse.


Tese fixada

“1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.

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