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Os Efeitos Terapêuticos da Cannabis Medicinal

  • Foto do escritor: Emilly Almeida Cunha
    Emilly Almeida Cunha
  • 16 de ago. de 2023
  • 7 min de leitura

Atualizado: 26 de ago. de 2023


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Os Efeitos Terapêuticos da Cannabis Medicinal no Tratamento de Pacientes com Autismo e a sua Garantia do Direito à Saúde.

Este artigo tem como objetivo revisar brevemente sobre o uso medicinal da cannabis para o tratamento de sintomas do espectro autista. Foram apontados os estudos que avaliaram os efeitos terapêuticos da cannabis em pacientes com autismo, incluindo seus efeitos no comportamento social, comunicação, ansiedade, hiperatividade, entre outros sintomas comuns nesses. Foram analisados ​​também a responsabilidade da saúde pública, planos de saúde e judicialização para requerimento de medicamentos a base da cannabis.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica complexa que afeta o desenvolvimento e a capacidade de comunicação e interação social. Alguns sintomas comuns incluem comportamentos repetitivos, dificuldade em entender e expressar emoções, hipersensibilidade sensorial e ansiedade. O tratamento convencional do autismo geralmente envolve terapias comportamentais e medicamentosas, mas muitos pacientes não respondem bem a essas abordagens. Nos últimos anos, houve um interesse crescente no uso medicinal da Cannabis para o tratamento de sintomas do autismo, como ANS.
O uso medicinal da cannabis para tratar sintomas do autismo tem sido um tema cada vez mais pesquisado nos últimos anos. Embora haja poucos estudos clínicos controlados que examinam especificamente o uso de cannabis para o tratamento do autismo, há evidências crescentes de que a cannabis pode ser eficaz na redução de certos sintomas associados ao TEA.
A cannabis contém mais de 100 compostos químicos chamados de canabinóides, dos quais o mais conhecido é o delta-9-tetraidrocanabinol (THC) e o canabidiol (CBD). Ambos os compostos têm propriedades terapêuticas, mas o CBD parece ser particularmente eficaz no tratamento de sintomas do autismo. O Canabidiol (CBD) não causa os efeitos psicoativos associados ao THC, o que o torna um candidato mais atraente para uso em crianças e adultos.
Uma revisão da literatura publicada em 2019 no periódico científico "Frontiers in Psychiatry" avaliou estudos pré-clínicos e clínicos sobre o uso de canabinóides no tratamento do autismo. Os autores concluíram que há evidências emergentes de que o CBD pode melhorar a ansiedade, a agressão, a hiperatividade e a insônia em pacientes com autismo. Além disso, o CBD parece ser bem tolerado e seguro para uso em pacientes com diagnostico.
Estudos também não só sugerem o uso e eficácia no tratamento de crianças e adolescentes com TEA, como também comprovam eficácia para a epilepsia (sintoma associado do TEA) e outras doenças. É relevante a estatística de sucesso no uso do referido no tratamento das doenças graves já citadas, razão pela qual a sociedade tem se mobilizado em prol da causa, inclusive, invocando o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, e a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem falar no Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA).
Embora os estudos preliminares sejam encorajadores, são necessárias mais pesquisas para determinar a eficácia e a segurança do uso de cannabis em pacientes com autismo. É importante que os pacientes e seus cuidadores discutam todas as opções de tratamentos disponíveis com seus médicos, incluindo o uso de cannabis, antes de tomar qualquer decisão sobre o tratamento do autismo.
A conjuntura da Cannabis Medicinal se iniciou em 2014 no âmbito jurídico aqui no Brasil. Em 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), retirou o Canabidiol (CBD) da lista de substâncias proibidas no Brasil e passou a compor a lista C1 da Portaria 344 de 12 de maio de 1998, que dispõe de um regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sob exigência de atendimento especial.
Ainda no mesmo ano foi definido critérios para a importação dos produtos a base de canabidiol a serem utilizados por pacientes mediante prescrição médica feita exclusivamente por médicos habilitados a prescrever e posteriormente, em 2016, foi aprovada a prescrição e importação de medicamentos a base de cannabis.
Após um significativo avanço, a ANVISA simplificou a exigibilidade de documentos e informações, modernizando o preenchimento um formulário. Em abril do mesmo ano foi autorizado o primeiro medicamento a base de cannabis.
Concomitante a isso, é importante destacar que mesmo com a autorização da anvisa e a liberação de importação, ainda há problemas ao acesso do tratamento a base de cannabis para qualquer enfermidade, pois a demanda porfármacos que possuem CBD ainda se encontram judicializados.
E qual o papel do SUS diante da necessidade de um paciente com prescrição médica e autorização?
A justiça entende pelo direito do paciente ao Canabidiol pelo SUS (Sistema Único de Saúde) sempre que houver expressa a indicação médica sobre a necessidade do medicamento. O mesmo se aplica nos casos em que o paciente deseja requerer o custeio do tratamento ao Plano de Saúde.
Como pesquisadora na área de Direito da Saúde, o fato de ser para uso domiciliar, de não estar no Rol de Procedimentos da ANS, ou não constar na bula a indicação para tratar a doença que você possui, por exemplo, não significa que o plano esteja desobrigado de cobrir. Cabe apenas ao medico de confiança do paciente determinar o melhor tratamento para a necessidade deste, como no que diz respeito ao medicamento para casos de TEA.
Ainda que seja um tratamento off label ou de uso domiciliar, a cobertura é obrigatória.
O que fazer para ter acesso ao canabidiol pelo plano de saúde?
Importante destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) consolidou seu entendimento na Súmula nº 102 de que o plano de saúde não pode negar o cobertura aos tratamentos havendo prescrição médica. Veja:
TJSP, Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Caso o paciente tenha feito o pedido de forma administrativa e receba a negativa da cobertura, é possível entrar com uma ação judicial. Exija do seu plano o motivo da negativa. Todos os documentos juntados durante esse período serão fundamentais para a sua liminar e a depender do caso é possível ainda pedir indenização por danos morais.
As orientações a serem dadas ao paciente ou a família, são:
Obtenção de um relatório clinico explicando a doença e a urgência em iniciar o tratamento, medicamentos usados anteriormente e a ineficácia deles no seu tratamento. Os casos de saúde recebem uma maior celeridade nas liminares, por se tratar do princípio do direito a saúde e a vida.
A justiça tem o entendimento de que o perigo do dano está configurado no risco a saúde ante a falta ou mesmo a demora na realização do tratamento com o medicamento necessário, trazendo prejuízos a saúde do paciente autista.
Para obter o acesso ao medicamento canabidiol pelo SUS, é necessário preencher alguns critérios:
comprovar o registro sanitário do medicamento na Anvisa (como citado anteriormente, o canabidiol sob o nome de Mevatyl possui esse registro);
atestar, preferencialmente, que não há outro medicamento oferecido pelo SUS que seja capaz de substituir o canabidiol para o tratamento do paciente;
demonstrar que a família (no caso de um menor) ou o paciente (caso seja maior de 18 anos) não tem condições de comprar o canabidiol regularmente.
É importante destacar que na ação contra o Plano ou o SUS, a liminar é uma medida excepcional adotada pela Justiça para fornecer o Canabidiol pelo Estado quando há dois requisitos presentes em determinando processo, sendo estes:
Demonstrar probabilidade do direito da pessoa em conseguir o Canabidiol, que será evidenciada pelos documentos apresentados ao Juiz. Sendo assim, para cumprir este requisito é necessário demonstrar ao Juiz fortes evidências de que o Canabidiol é de fato necessário para o bem estar do paciente e que a sua falta pode causar grandes prejuízos e uma possível regressão no tratamento, bem como, comprovar por meio de documentos que tal paciente não possui condições de arcar com tal medicamento.
Sendo assim, há uma necessidade de demonstrar ao Juiz que se a pessoa que precisa do medicamento aguardar o fim do processo para ter acesso ao Canabidiol, poderá sofrer danos irreversíveis ou muito severos ao seu estado clínico.
Desta forma, comprovada a urgência do caso, via de regra, o Juiz pode dar uma decisão, em até 48h a partir do momento em que se iniciar o processo, determinando um prazo para que o Estado/governo viabilize o Canabidiol ao paciente, estabelecendo multa diária em caso de descumprimento de decisão.
A seguir você pode observar determinações nos tribunais referentes ao fornecimento do Canabidiol pelo SUS para os pacientes que atendem aos critérios exigidos:
APELAÇÃO – Mandado de segurança impetrado por infante contra ato praticado por agentes públicos do Município e do Estado – ECA – Saúde – Pedido de medicamento à base de Canabidiol – Sentença que denegou a segurança – Reforma – Presença dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do Tema 106 – Imprescindibilidade do medicamento para tratamento de saúde do impetrante demonstrada através de laudo médico fundamentado e circunstanciado – Incapacidade financeira da família para aquisição do medicamento evidenciada – Autorização de importação do medicamento emitida pela ANVISA que equivale ao registro – Precedentes – Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde do infante – Fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento voluntário da obrigação – Arbitramento de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento da obrigação principal, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para garantir a efetividade da tutela judicial.

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. SAÚDE. Responsabilidade solidária dos entes federados. Inteligência do art. 23, II, da CF. Incidência das Súmulas nº 29, 37 e 66 do TJSP. Fornecimento do medicamento à base de Canabidiol. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Direito público e subjetivo que deve ser resguardado. Princípio da proteção integral. Disponibilização gratuita. Relatório médico pormenorizado. Comprovação da necessidade do fármaco. Hipossuficiência financeira demonstrada. Importação do medicamento sem registro na ANVISA, nos termos da Resolução RDC nº 17/15. Simplificação dos procedimentos para aquisição de produtos à base de Canabidiol.

Em pesquisas de mapeamento feitas no ano de 2022, vimos que o Estado de São Paulo é o primeiro a ter solicitações de importação. O legislativo brasileiro vem tendo debates interessantes sobre os processos de judicialização.
O Estado, o Município e a União são igualmente responsáveis por fornecer o canabidiol. O fato de haver decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a analise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances do seu processo.
Com base na supremacia do Direito à saúde, espera-se que sejam criados os mecanismos burocráticos e técnicos para que os vulneráveis administrados, em situação de necessidade ao tratamento, possam ser atendidos de forma ampla na necessidade básica de obter medicamentos.

2 comentários


kdubelanger
17 de ago. de 2023

Cabe também ao clínico procurar meios de atualização e passar a entender e prescrever com mais frequência o canabinol, não só o especialista, pois dessa forma uma gama maior dos pacientes poderiam usufruir desses efeitos terapêuticos beneficos dessa medicação.

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Selina Espindola
Selina Espindola
16 de ago. de 2023

Muito interessante e enriquecedora a matéria!

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